quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A relação entre meio ambiente e saúde e a importância dos princípios da prevenção e da precaução

http://jus.com.br/artigos/6484/a-relacao-entre-meio-ambiente-e-saude-e-a-importancia-dos-principios-da-prevencao-e-da-precaucao

1) Introdução

Não é de hoje que as inter-relações entre população, recursos naturais e desenvolvimento têm sido objeto de preocupação social e de estudos científicos [1].
Desde há muito, as exigências cada vez mais complexas da sociedade moderna vêm acelerando o uso dos recursos naturais, resultando em danos ambientais que colocam em risco a sobrevivência da humanidade no planeta [2].
A história mostra que o homem sempre utilizou os recursos naturais para o desenvolvimento da tecnologia e da economia e, com isso, garantir uma vida com mais qualidade.
Entretanto, é fácil constatar que essa equação (exploração dos recursos naturais = desenvolvimento econômico e tecnológico = qualidade de vida) não vem se relevando verdadeira. Isso porque os recursos oriundos da natureza estão sendo aproveitados de forma predatória, causando graves danos ao meio ambiente e refletindo negativamente na própria condição de vida e de saúde do homem.
Nesse sentido, Márcia Elayne Berbich de Moraes expõe que "tudo se tornou válido em nome do progresso, do bem estar da sociedade e da vida mais confortável". [3]
Mas, a busca do homem por uma vida melhor está lhe trazendo doenças, problemas sociais e comprometendo seu futuro na Terra, já que suas ações são altamente degradantes.
Diante desse quadro, fica claro que meio ambiente e saúde são temas completamente indissociáveis, sendo certo que o ordenamento jurídico nacional contempla tal relação [4].
Sem pretensão de exaurir o assunto, o presente trabalho pretende destacar e exemplificar a correlação entre meio ambiente e saúde, inclusive sob o aspecto legal, e mostrar a importância da aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, basilares do Direito Ambiental Brasileiro.

2) Meio Ambiente

Entre os especialistas, verificamos a existência de diversas definições sobre "meio ambiente", algumas abrangendo apenas os componentes naturais e outras refletindo a concepção mais moderna, considerando-o como um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e sócio-econômica [5].
Para José Afonso da Silva, meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas [6].
José Ávila Coimbra, dissertando sobre o mesmo tema, considera meio ambiente como "o conjunto de elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos". [7]
Na legislação pátria, o inciso I, do artigo 3º, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81), define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Assim, entende-se que a expressão "meio ambiente" deve ser interpretada de uma forma ampla, não se referindo apenas à natureza propriamente dita, mas sim a uma realidade complexa, resultante do conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sócio-econômicos, bem como de suas inúmeras interações que ocorrem dentro de sistemas naturais, artificiais, sociais e culturais.

3) Saúde

A palavra saúde também deve ser compreendida de forma abrangente, não se referindo somente à ausência de doenças, mas sim ao completo bem-estar físico, mental e social de um indivíduo. Nesse sentido, é a orientação que se extrai da disposição contida no artigo 3º da Lei nº 8.080/90, onde se consigna que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais" (grifos nossos).
Assim o termo "saúde" engloba uma série condições que devem estar apropriadas para o bem estar completo do ser humano, incluindo o meio ambiente equilibrado.

4) Meio Ambiente e Saúde – temas indissociáveis

Muitas pessoas não percebem, mas o homem é parte integrante da natureza e, nesta condição, precisa do meio ambiente saudável para ter uma vida salubre.
É certo que qualquer dano causado ao meio ambiente provoca prejuízos à saúde pública e vice-versa. "A existência de um é a própria condição da existência do outro" [8], razão pela qual o ser humano deve realizar suas atividades respeitando e protegendo a natureza.
Com um pouco de atenção, é fácil descobrir inúmeras situações que demonstram a relação entre o meio ambiente e a saúde, senão vejamos.
O vibrião da cólera, por exemplo, é transmitido pelo contato direto com a água ou pela ingestão de alimentos contaminados. A falta de saneamento básico, os maus hábitos de higiene e as condições precárias de vida de determinadas regiões do planeta são fatores que estão intimamente ligados com o meio ambiente e que contribuem para a transmissão da doença. "A água infectada, além de disseminar a doença ao ser ingerida, pode também contaminar peixes, mariscos, camarões etc..". [9]
O jornal "A Folha de S. Paulo" noticiou em outubro de 2004, que as enormes quantidades de substâncias químicas encontradas no ar, na água, nos alimentos e nos produtos utilizados rotineiramente estão diretamente relacionadas com uma maior incidência de câncer, de distúrbios neurocomportamentais, de depressão e de perda de memória. Tal reportagem também divulgou dados do Instituto Nacional do Câncer dos EUA, apontando que dois terços dos casos de câncer daquele país tem causas ambientais. [10]
O referido artigo ainda menciona uma pesquisa feita com cinqüenta controladores de trânsito da cidade de S. Paulo (conhecidos como "marronzinhos"), não fumantes e sem doenças prévias. A conclusão foi que todos apresentavam elevação da pressão arterial e variação da freqüência cardíaca nos dias de maior poluição atmosférica. Além disso, 33% deles possuíam condições típicas de fumantes, como redução da capacidade pulmonar e inflamação freqüente dos brônquios. [11]
Portanto, diariamente é possível presenciar várias situações que nos revelam como a degradação ambiental causa problemas na saúde e nas condições de vida do homem.
Por sua vez, o sistema jurídico brasileiro contempla a relação entre meio ambiente e saúde, conforme se exemplifica a seguir.
O artigo 225, da Constituição Federal do Brasil, estipula que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Nota-se que o dispositivo em foco é categórico ao afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, à própria saúde [12].
O artigo 200 da Lei Maior fixa algumas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os quais se menciona a fiscalização de alimentos, bebidas e água para o consumo humano (inciso VI) e a colaboração na proteção do meio ambiente (inciso VIII).
A Lei Federal nº 6.938/81, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental favorável à vida e, portanto, à saúde, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade humana (artigo 2º).
Além disso, esta lei define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (artigo 3º, inciso III, alínea "a").
Por fim, cumpre mencionar a Lei nº 8.080/90, que regula em todo país as ações e serviços de saúde. Essa lei, além de consignar o meio ambiente como um dos vários fatores condicionantes para a saúde (artigo 3º), prevê uma série de ações integradas relacionadas à saúde, meio ambiente e saneamento básico.
Não se pretende cansar o leitor citando todas leis pertinentes ao tema ora estudado, bastando afirmar que são várias as normas legais que mostram a indissociabilidade das questões ambientais e de saúde humana.

5) A atuação dos Princípios da Prevenção e Precaução

Finalmente, cumpre examinar, também de forma não exaustiva, os princípios da prevenção e da precaução, basilares do Direito Ambiental.
"A palavra princípio, em sua raiz latina última, significa ‘aquilo que se toma primeiro’ (primum capere), designando o início, começo, ponto de partida. Princípios de uma ciência, segundo José Cretella Júnior, ‘são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subseqüentes". [13]
Os princípios fornecem a base para a criação de leis e são a essência das normas de direito [14].
O Direito Ambiental, que visa a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente, possui alicerces próprios (princípios), que são decorrentes não apenas de um sistema normativo ambiental, mas também do sistema de direito positivo em vigor [15].
Dentre os diversos princípios do Direito Ambiental, cumpre destacar os princípios da prevenção e da precaução.
O princípio da prevenção se caracteriza pela "prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade". [16]
Pelo princípio da prevenção, permite-se a instalação de uma determinada atividade ou empreendimento, impedindo, todavia, que ele cause danos futuros, por meio de medidas mitigadoras ou de caráter preventivo.
Consoante se extrai das lições de Paulo de Bessa Antunes, existe "um dever jurídico-constitucional de levar em conta o meio ambiente quando se for implantar qualquer empreendimento econômico". Assim, segundo o referido doutrinador, a Carta Magna obriga todo empreendedor a proteger o meio ambiente ao exercer sua atividade econômica, razão pela qual se conclui que o princípio da prevenção impõe o equilíbrio entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação ambiental [17].
O principio da precaução, por outro lado, "é um estágio além da prevenção, à medida que o primeiro (precaução) tende à não realização do empreendimento, se houver risco de dano irreversível, e o segundo (prevenção) busca, ao menos em um primeiro momento, a compatibilização entre a atividade e a proteção ambiental". [18]
Assim, pelo princípio da precaução, quando existe risco ou incerteza científica de dano ambiental, a atividade sequer poderá ser licenciada.
Paulo Affonso de Leme Machado explica que "a implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta". [19]
Mais adiante, arremata Machado: "a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo. (...) No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se". [20]
Como exemplo, vale mencionar que, em junho de 1999, o Juiz de Direito da 6ª Vara da Secção Judiciária do Distrito Federal acolheu expressamente o princípio da precaução na ação judicial proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a União Federal e a Monsanto do Brasil Ltda., ao proibir o plantio e comercialização de sementes da soja transgênica enquanto não fosse apresentado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e enquanto não fosse regulamentado, pelo Poder Público, as normas de biossegurança e de rotulagem de Organismos Geneticamente Modificados [21].
Diante do exposto, percebe-se que tais princípios visam restringir e até mesmo proibir a implantação de novos empreendimentos, na hipótese dos mesmos oferecerem risco ao ambiente e a saúde das pessoas [22].
Afinal, o Direito Ambiental possui caráter preventivo, pois é praticamente impossível a reparação integral nos casos de degradação ambiental, já que na maioria das vezes a região afetada jamais voltará ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. "Muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da ciência e da técnica, irreparáveis". [23]
E, da mesma forma, são várias as doenças causadas por danos ambientais cujas seqüelas se tornam irreversíveis para o homem.
Édis Milaré, citando Fábio Feldmann, menciona que "não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. (...). Como reparar o desaparecimento de uma espécie ? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso ? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos ?" [24]
Por isso, o legislador constituinte atribuiu ao Poder Público o dever de aplicar os princípios da prevenção e precaução, por meio do controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente (artigo 225, parágrafo primeiro, inciso V, da Constituição Federal).
O poder de polícia, o zoneamento ambiental, as normas legais, os padrões ambientais, a aplicação de penalidades, o licenciamento ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, as regras de construção, o controle da poluição, o saneamento básico, o controle do uso do solo nos meios urbanos e rurais, o planejamento do crescimento da cidade e outros, são exemplos de instrumentos de controle ambiental onde se costuma aplicar os princípios da prevenção e da precaução.
Lamentavelmente, os princípios em estudo não estão sendo empregados na forma preconizada pelo legislador constitucional, o que vem colaborando com o aumento dos problemas ambientais e com o agravamento das condições de vida e de saúde o homem.

6) Conclusão

"O ordenamento jurídico brasileiro é bastante claro, em suas várias normas, sobre a indissociabilidade dos temas concernentes à saúde e ao meio ambiente". [25]
A atuação dos princípios da prevenção e da precaução é de suma importância, pois eles restringem e até mesmo proíbem o estabelecimento de um empreendimento que potencialmente ofereça riscos à natureza e à saúde da população.
Sob um aspecto geral, considera-se que o direito brasileiro fornece as ferramentas necessárias para que o Poder Público possa aplicar os princípios da prevenção e precaução na preservação dos recursos naturais [26].
Entretanto, observa-se que alguns mecanismos legais destinados à proteção do meio ambiente e, conseqüentemente, da saúde humana, esvaem-se no ar, atingidos por males maiores, capitaneados pela corrupção, que, por sua vez, é alimentada pela ambição e pela ignorância dos habitantes deste planeta.
Ademais, não basta a existência material da lei. Isso é apenas marco zero de um longo processo de implementação dessa norma. Embora as leis ambientais em nosso país sejam avançadas, nota-se ainda uma lacuna, consistente na articulação institucional [27].
São vários os motivos pelos quais, hodiernamente, a legislação e os princípios ambientais têm aplicabilidade limitada, valendo destacar: (i) dissociação entre os objetivos das políticas ambientais e as estratégias de desenvolvimento econômico adotadas pelo próprio Poder Público; (ii) presença de interesses sociais contraditórios segundo cada instância de governo; (iii) falta de recursos financeiros para a área ambiental; (iv) falta de capacitação técnica dos órgãos ambientais, entre outros.
Urge superar as barreiras que obstam os processos de implementação das normas legais de cunho ambiental, sob pena da ineficiência dos princípios constitucionais estabelecidos na Carta de 1988, dentre eles os princípios da prevenção e da precaução, o que descaracterizaria por completo o Direito Ambiental Brasileiro.
E, sem dúvida nenhuma, uma dessas barreiras é a moderna e insustentável sociedade de consumo que, na visão de Frainçois Ost, citado por Márcia Elayne B. de Morais, transformou a natureza em três etapas: "a primeira, efetivou-a como ambiente, cenário em que o homem se proclama ‘dono e senhor’; em etapa posterior, esta natureza perde sua ‘consistência ontológica’, passando a ser um reservatório de recursos; por fim, uma terceira etapa, ‘em depósito de resíduos’". [28]
Para a efetiva aplicação da legislação e dos princípios ambientais é preciso também que as políticas relacionadas à saúde pública e ao meio ambiente caminhem em conjunto e que os órgãos dos três níveis de governo ligados a essas áreas, bem como aos setores de agricultura e trabalho, não atuem isoladamente. Afinal, as conseqüências dos problemas ambientais que afetam a saúde da população não respeitam fronteiras geográficas ou níveis de competência [29].
Quando se fala em questões ambientais e de saúde humana, não basta indenizar o vexame, a dor e as irreparáveis seqüelas causadas pelas doenças surgidas por conta da degradação da natureza. É preciso agir antes, empregando de forma efetiva o princípio da prevenção e, ser for preciso, o da precaução.
Afinal preservar e conservar o meio ambiente se traduz na garantia de sobrevivência da própria espécie humana e, nesse sentido, "a natureza não pode se adequar às leis criadas pelo homem, muito pelo contrário, o direito deve ser formulado em respeito às limitações naturais, submetendo às atividades econômicas às exigências naturais". [30]

7) Bibliografia Consultada

- ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
- CASTELLANI, Beatriz R.; SILVEIRA Ghisleine Trigo; GALVÃO, Heloisa A.; GARDENAL Marlene. O Trabalho educacional na prevenção da cólera, Volume 2, Secretaria de Estado e Educação SP, São Paulo, 1994
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE (Rio de Janeiro – RJ), Vocabulário Básico de Meio Ambiente, Rio de Janeiro, 1990, p. 133/135.
- GRANZIERA, Maria Luiza Machado; DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário e Meio Ambiente. In: PHILIPPI JR., Arlindo: ALVES, Alaor Caffé (Editores). Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental, Barueri-SP: Manole, 2005. p. 607/643.
- GERHARDT, Rodrigo. O meio ambiente contra ataca. A Folha de S. Paulo, S. Paulo, caderno Folha Equilíbrio, 28 de outubro de 2004.
- HOGAN, Daniel Joseph. Crescimento Populacional e Desenvolvimento Sustentável. São Paulo 2002.
- MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002,
- MIRALÉ, Edis. Direito do Ambiente, Editora RT.
- __________. ‘Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente’. Revista dos Tribunais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro de 1998, nº 756.
- MIRRA, Alvaro Luiz Valery, Princípios Fundamentais do direito ambiental, Revista de Direito Ambiental nº 2, São Paulo, 1996, RT.
- MORAES, Márcia Elayne Berbich, A (In) Eficiência do Direito Penal Moderno para a Tutela do Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98), Rio de Janeiro 2004, Editora Lumen Juris.
- SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
- SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A servidão Ambiental Florestal como Instrumento de Proteção Continental do Meio Ambiente. Disponível em <www.oab.org.br/comissões/coda/files/artigos{05449877-7D8B-4134-A3D5-DBE9A3BB8C99}_servidaoambiental.pdf> Acesso em: 28 mai. 2004.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO

Agricultura orgânica

Agricultura orgânica ou agricultura biológica é o termo frequentemente usado para designar a produção de alimentos e outros produtos vegetais que não faz uso de produtos químicos sintéticos, tais como certos fertilizantes e pesticidas, nem de organismos geneticamente modificados, e geralmente adere aos princípios de agricultura sustentável.1
A sua base é holística e põe ênfase no solo. Os seus proponentes acreditam que num solo saudável, mantido sem o uso de fertilizantes e pesticidas feitos pelo homem, os alimentos tenham qualidade superior a de alimentos convencionais. Em diversos países, incluindo os Estados Unidos (NOP - National Organic Program), o Japão (JAS - Japan Agricultural Standard), a Suíça (BioSuisse) a União Europeia (CEE 2092/91), a Austrália (AOS - Australian Organic Standard / ACO - Australia Certified Organic) e o Brasil (ProOrgânico - Programa de Desenvolvimento da Agricultura2 ), já adotaram programas e padrões para a regulação e desenvolvimento desta atividade.
Este sistema de produção, que exclui o uso de fertilizantes, agrotóxicos e produtos reguladores de crescimento, tem como base o uso de estercos animais, rotação de culturas, adubação verde, compostagem e controle biológico de pragas e doenças. Pressupõe ainda a manutenção da estrutura e da profundidade do solo, sem alterar suas propriedades por meio do uso de produtos químicos e sintéticos.
A agricultura orgânica está diretamente relacionada ao desenvolvimento sustentável.
O mundo está cada vez mais rápido e o homem, por necessidade, acompanha a rapidez das máquinas em sua vida. Nesse processo, o homem é desvirtuado do processo produtivo particular de produção de comida, tornando-se um consumidor ou um produtor capitalista de gêneros alimentares.
Nessa nova ordem econômica, não há mais espaço, ou justificativa econômica de mercado para o pequeno produtor ou o produtor da própria comida. O movimento orgânico nasce para se opor a esse sistema vigente.
Qualidade de vida - para os adeptos do movimento orgânico, um mundo cada vez mais automatizado e dependente da tecnologia não exclui a viabilidade de uma produção sustentável, que respeite o solo, o ar, as matrizes energéticas e principalmente o ser humano.
Mesmo com a viabilidade de uma produção ecológica, de fato, as pessoas que se alimentam de sua produção agrícola são vistas na sociedade como radicais; já que um retrocesso na produtividade, que alcançou um patamar muito elevado desde os primeiros fertilizantes (síntese de Haber-Bosch pelo químico alemão Fritz Haber), é visto aos olhos de muitos como um retrocesso da própria sociedade. Agir contra alienação do homem dos processos produtivos de alimento. A produção orgânica age contra os efeitos perversos da contemporaneidade, incluindo entre as ideias de seus defensores, conceitos religiosos, econômicos, ecológicos, práticos e ideológicos; sendo o exemplo religioso o budismo, o de renda em famílias pobres e a quebra do cartel do oligopólio da Bayer e Monsanto, e da proteção do solo contra erosão e lixiviação, além da proteção das águas dos rios, da possibilidade de plantar em terrenos particulares e se aproximar da terra e do ideológico, a crença em um mundo melhor possibilitado por uma produção que favoreça uma melhor qualidade de vida e a sustentabilidade do ambiente.

Características

O princípio da produção orgânica é o estabelecimento do equilíbrio da natureza utilizando métodos naturais de adubação e de controle de pragas.
O conceito de alimentos orgânicos não se limita à produção agrícola, estendendo-se também à pecuária (em que o gado deve ser criado sem remédios ou hormônios), bem como ao processamento de todos os seus produtos: alimentos orgânicos industrializados também devem ser produzidos sem produtos químicos artificiais, como os corantes e aromatizantes artificiais.
Pode-se resumir a sua essência filosófica em desprezo absoluto por tudo que tenha origem na indústria química. Todas as demais indústrias: mecânica, energética, logística, são admissíveis desde não muito salientes.
A cultura de produtos orgânicos não se limita a alimentos. Há uma tendência de crescimento no mercado de produtos orgânicos não-alimentares, como fibras orgânicas de algodão (para serem usadas na produção de vestes). Os proponentes das fibras orgânicas dizem que a utilização de pesticidas em níveis excepcionalmente altos, além de outras substâncias químicas, na produção convencional de fibras, representa abuso ambiental por parte da agricultura convencional.
A pedologia limitou-se durante décadas ao estudo da estrutura físico-química do solo. Hoje a agronomia se ressente de seu desconhecimento da microfauna e microflora do solo e sua ecologia. Estima-se que 95% dos microrganismos que vivem no solo sejam desconhecidos pela ciência.
Muitos estados nos Estados Unidos agora oferecem certificação orgânica para seus fazendeiros. Para um sistema de produção ser certificado como orgânico, a terra deve ter sido usada somente com métodos de produção orgânica durante um certo período de anos antes da certificação. Além disso, somente certas substâncias químicas derivadas de produtos naturais (como inseticidas derivados de tabaco podem ser usadas na produção vegetal e/ou animal.
No Reino Unido, a certificação orgânica é realizada por algumas organizações, das quais as maiores são a Soil Association e a Organic Farmers & Growers. Todos os organismos certificadores estão sujeitos aos regulamentos da Penitente King dom Registes of Organic Food Standards, ligado à legislação da União Europeia. Na Suécia, a certificação orgânica é realizada pela Krav. - Na Suíça, o controle é feito pelo Instituto Biodinâmico.

Agroecologia - Definições

http://pt.wikipedia.org/wiki/Agroecologia

Técnico em Agropecuária - Atribuições Profissionais

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

LEGISLAÇÃO

O Técnico Agrícola, em suas diversas modalidades, habilitado por escolas devidamente autorizadas, é assegurado o exercício da profissão, que consistem nas atribuições constantes no Art. 2º Incisos I à V e Art. 6º da Lei Federal nº 5.524 de 05-11-68, Art. 3º Incisos I à V, Art. 6º Incisos I à XVII, Parágrafos 1º e 2º e, Art. 7º do Decreto Lei nº 90.922 de 06-02-85, como segue:

LEI Nº 5.524/68

Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a formação profissional.
Art. 6º - Esta lei será aplicável no que couber, aos Técnicos Agrícolas de nível médio.

DECRETOS Nº 90.922/85 E 4.560/02

Art. 3º - Os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º grau observado o disposto nos artigos 4º e 5º poderão:
I - Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a formação profissional.
Art. 6º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação constituem em:
I - Desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - Atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisas, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica:
III - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagogia, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - Responsabilizar-se pela elaboração de projetos de assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) parsagismo, jardinagem e horticultura;
e) construções e benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação.
V - Elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI - Prestar assistências técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, arbitramento e consultoria, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programa de trabalho, observando normas técnicas à segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII - Conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desnvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal: processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manjo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes.
IX - Executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, padronizados, mensurando e orçando;
XI - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - Prestar assistência na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII - Administrar propriedades rurais em nível gerêncial;
XIV - Prestar assiência técnica na multiplicação de sementes e mudas comuns e melhoradas;
XV - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - Treinat e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - Analisar as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receits de produtos agrotóxicos;
XX - Planejar e acompnahar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-sepelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - Responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - Responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - Implantar e gerênciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - Realizar medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - Responsabilizar-se pela implementação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - Desempenhar outras atividades compatíveis com sua formação profissional.
§ 1º - Para efeito do disposto no incis IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.
Art. 7º - Além das atribuições mencionadas deste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Art. 9º o disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 15º - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.

Estudo da Área de Ciências Humanas

As ciências humanas ou humanidades são conhecimentos criteriosamente organizados em áreas científicas e que tratam dos aspectos do ser humano como indivíduo e como ser social, tais como a sociologia, ciência política, antropologia, história, linguística, pedagogia, economia, administração, comunicação social, contabilidade, geografia, direito, arqueologia, psicologia, relações internacionais, entre outras.
Embora do ponto de vista técnico, toda e qualquer conhecimento produzido pela humanidade seja uma “ciência humana”, a expressão Ciências Humanas em si refere-se somente a aquelas ciências que tem o ser humano como seu objeto de estudo ou então o seu foco, em outras palavras, as ciências humanas consistem nas profissões e as carreiras que tratam primariamente dos aspectos humanos.
Basicamente são apoiadas na filosofia (tentativa de compreensão do homem e da sua sociedade ), beleza ( artes em geral, relacionadas ao entretenimento ou a cultura ) e comunicação ( questão da informação, questão da política e questão da linguística ).
As ciências humanas, devido as suas bases, assim como a condição humana em si, tem um caráter múltiplo: ao mesmo tempo em que engloba características teóricas em ramos tais como linguística, gramática e filosofia, engloba características práticas através do jornalismo, comunicação social e direito e também engloba características subjetivas, quando entra no ramo da arte.
Geralmente definida como uma ciência “não exata” e de grande margem subjetiva, as ciências humanas são também muito profundas, complexas e de grande importância na sociedade, afinal sem matemática e engenharia não se pode sobreviver, mas sem arte e sem compreensão do mundo, não se pode viver.
As ciências humanas são as disciplinas que tratam dos aspectos do homem como indivíduo e como ser social, tais como a antropologia, filosofia, história, sociologia, ciência política, linguística, psicologia, pedagogia , economia, geografia e o direito. As Ciências Humanas se ocupam da humanidade e dos seres humanos. Englobam, portanto, o pensamento e a produção de conhecimento sobre a condição humana a partir de discursos específicos.
O ponto comum entre essas ciências é o objetivo de desvendar as complexidades da sociedade humana, do aparelho psíquico e de suas criações.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_humanas

sábado, 27 de agosto de 2011

Curiosidade sobre nossa História

Durante nossa vida escolar ou em qualquer outra eventualidade, percebemos que o conhecimento histórico repassado pelos livros didáticos nunca foi capaz de abraçar todos os nossos interesses para com o passado. Muitas vezes, o poder que o livro e o professor têm de limitar o nosso conhecimento acaba transformando a História em algo incógnito e, algumas vezes, distante.
Apesar deste visível impasse, vemos que o tipo de conhecimento histórico produzido vem ganhando outros tons e possibilidades. Foi-se o tempo em que o historiador limitava seu campo de conhecimento às grandes instituições, documentos, personalidades e datas. Paulatinamente, os profissionais dessa área vêm descobrindo que existem outras coisas tão ricas e interessantes a serem vasculhadas.
O início desse processo de inovação já começa pelo tipo de documentação a ser utilizada pelos historiadores profissionais. Obras de arte, canções, poesias, romances, esculturas, diários pessoais e, até mesmo, depoimentos gravados vem permitindo outras possibilidades de diálogo e interpretação do passado. Geralmente, essas novas fontes permitem um contraponto às formas clássicas de se ver um determinado fato.
Para aqueles que acessam esta sessão, abrimos a oportunidade para que o usuário desvende alguns mitos e interpretações consolidadas. A título de exemplo, podemos aqui afirmar que os inconfidentes não sonhavam com independência do Brasil ou que os gladiadores romanos não eram tão robustos e violentos como os filmes costumam retratar. Duvida? Acesse os textos dessa “curiosa” sessão e descubra estes e muitos outros fascinantes detalhes do passado.

Estude e verás novas e fascinantes portas a serem abertas neste nosso grande mundo.

sábado, 25 de junho de 2011

Lixo, Agente Poluidor !!!




Antes da Primeira Revolução Industrial as sociedades não enfrentavam problemas com o lixo, até por que os dejetos produzidos na época eram totalmente orgânicos além do mais as cidades eram relativamente pequenas e/ou com pouco contingente de pessoas, devido a isso nesse momento costumava-se enterrar o lixo com intuito de inibir o surgimento de animais hospedeiros de doenças tais como ratos, baratas, moscas entre outros.

No entanto, a partir da Segunda Revolução Industrial as modalidades industriais se modificaram e houve um crescimento significativo na densidade demográfica em escala mundial, esse foi acompanhado pelo processo de urbanização, o aumento da população acelerou o consumo e que automaticamente gerou uma grande quantidade de lixo, visto que após essa revolução novos produtos e materiais foram colocados no mercado.

Na atualidade os municípios que possuem coleta de lixo o levam para um local destinado a esse fim, denominado de lixões, que são verdadeiros depósitos de lixo a céu aberto, existe ainda outra forma de depositar os lixos, chamada de aterro sanitário, esse se difere, pois o lixo é coberto de terra e o solo é compactado.

Os lugares nos quais os lixos são depositados se localizam na periferia dos municípios, mas muitas vezes os lixos são jogados em áreas inadequadas como ruas, galeria pluvial, encostas, mananciais entre outros, isso acontece em bairros que não recebem serviço de coleta de lixo, ou esse é oferecido de forma irregular.

O acúmulo de lixo provoca impacto no meio ambiente comprometendo a fauna e a flora, mas não é somente isso, os dejetos produzem inconvenientes à sociedade:

• A presença de insetos (moscas, pernilongo, escorpião, mosquitos transmissor da dengue etc), além de ratos que propagam doenças como a leptospirose e a peste bubônica.
• A decomposição do lixo provoca um cheiro extremamente desagradável, e também produz um líquido de aspecto escuro que recebe o nome de chorume, que muitas vezes é absorvido pelo solo atingindo o lençol freático tornando-o contaminado.
• O solo e as pessoas que tem contato direto com os dejetos são contaminados com as mais variadas substâncias encontradas no lixo.
• Deslizamentos de encostas.
• Acentua o problema de enchentes no período chuvoso e torna rios e córregos assoreados.
• Devastação da paisagem.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

CCAP Brasil - São José de Macaoca - Madalena - CE


Sociedade Beneficente - Centro Cultural da Arte Popular e de Apoio ao Desenvolvimento Educacional e Social, também designado pela sigla CCAPBrasil, fundada em 20/02/1993, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, com sede no distrito de São José da Macaoca município de Madalena, Estado do Ceará e foro jurídico no Sertão Central, com atuação em todo território nacional e exterior.

Carlos Emílio Magalhães
Técnico em Agropecuária
Colaborador.